quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Cadastro no Ibama

Estes dias fiquei sem postar pois estava sem muitas novidades...
Aproveitei para pesquisar mais sobre a meliponicultura e percebi que havia muitas dúvidas referente a legalização, principalmente quanto a obrigatoriedade ou não do cadastro junto ao Ibama.
Por incrível que pareça, na internet também não se acha muita informação sobre isso. Tanto que fiquei na duvida se era obrigatório este cadastro apenas para os meliponicultores que têm mais de 49 colmeias!
Cadastro no Ibama?! Nem sabia nada quanto a isso... e pelo que vi parece que a atividade do meliponário precisa de registro por tratar-se de uso e manejo de fauna silvestre!
Passei num Apiário aqui perto e acabamos tocando neste assunto. Achei ótimo, pois a dona do Apiário havia sido presidente da associação de apicultores aqui da região... ela, inclusive, disse para eu esperar um pouco e não me cadastrar no Ibama por enquanto, pois os requisitos estão mudando.
Enquanto não muda, encontrei a instrução normativa e transcreverei abaixo o que se entende da atual resolução referente a meliponicultura:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. Art. 22, inciso V, Anexo I ao Decreto no- 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007; e Considerando o que consta do Processo Ibama nº 02001.005418/ 2007- 11; RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território brasileiro, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos, constantes do Cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais:
I-jardim zoológico;
II-centro de triagem;
III-centro de reabilitação;
IV-mantenedor de fauna silvestre;
V-criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa;
VI-criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação
VII-criadouro comercial de fauna silvestre;
VIII-estabelecimento comercial de fauna silvestre;
IX-abatedouro e frigorífico de fauna silvestre;
(...)

Art. 2º As exigências desta IN não se aplicam aos:
(...)
II-Meliponários com menos de 50 (cinqüenta) colônias e que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural;
(...)

Art. 3º Para fins dessa IN entende-se por:
(...)
II-Abelhas silvestres nativas: insetos da Ordem Hymenoptera que ocorrem naturalmente em vida livre no território brasileiro, com exceção das espécies introduzidas;
(...)"

(Legislação completa aqui.)

Ou seja, enquanto o Meliponicultor não atingir a quantidade de 50 colônias, nada precisa ser feito quanto à cadastro, regularização, autorização...

Lembrando que isto está para ser mudado!!
(Agora já existe uma nova instrução normativa em vigor que muda as exigências atuais. Veja atualizações na aba Legislação!)

Porém, quanto ao transporte de colônias, já é um outro assunto que devo pesquisar melhor e em breve relatarei no blog! Também é um item com muitas dúvidas na internet, pois muitas vezes as colônias são coletadas em outro lugar e precisam ser transportadas para o local definitivo, o meliponário.
E como já dito anteriormente, por tratar-se de fauna silvestre, caso não haja autorização dos órgãos competentes, este ato se enquadraria em violação ambiental??

27 comentários:

  1. Boa materia! Esperamos novidades no que diz respeito ao transporte de enxames!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  2. muito legal e bem informativo a respeito de legalização, no aguardo de novas noticias sobre transporte e sobre as novas exigências.

    ResponderExcluir
  3. Gostei muito da matéria, estamos construindo uma casa e tem uma colmeia de Jataí dentro da parede onde será a cozinha, meu sogro e apaixonado por essas abelhinhas e eu por tabela me apaixonei, comprei uma caixa e aprendi um pouco sobre como cuidar do enxame e agora quero ter mais mas e importante estar dentro da lei! Abraço

    ResponderExcluir
  4. Boa tarde gostaria de saber se qualquer pessoa pode ter colmeias de abelhas em áreas verdes no caso áreas públicas da Prefeitura sem autorização?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  5. Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  6. Tenho 30 caixa de abelha preciso de liberaçao para criar elas

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  7. Boa tarde gostaria de regularizar meu meliponario como eu faço sou de Taguaí SP

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  8. Obrigado comecei agora ser um meliponicultor sou de manaus

    ResponderExcluir
  9. Opa Boa tarde como que eu faço para ter um milionário regularizado sertin na lei serta

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  10. Qual tipo de documentação pra quem está comersando agora na meliponicultura

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. veja, na integra a nova resolucao do CONAMA, publicada abaixo

      Excluir
  11. quero criar rotolo para minhas embalagem tenho 20 comeias como fazer

    ResponderExcluir
  12. ATENCAO. Desde o ano passado ja existe normatizacao sobre o assunto acima perguntado bastando a leitura direta da RESOLUÇÃO Nº 496, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

    ResponderExcluir
  13. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
    Publicado em: 20/08/2020 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 91

    Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente

    RESOLUÇÃO Nº 496, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

    Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve:

    Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura.....

    ResponderExcluir
  14. Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura.

    Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

    I - Abelhas-nativas-sem-ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;

    II - Colmeia: caixa ou estrutura física que abriga a colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

    III - Colônia: Conjunto de indivíduos da mesma espécie composto por rainha e sua prole, em seu ninho;

    IV - Manejo para multiplicação: atividade realizada pelo meliponicultor com a finalidade de obter novas colônias;

    V - Matriz-silvestre: colônia obtida da natureza;

    VI - Matriz de multiplicação: colônia obtida a partir da matriz-silvestre ou de multiplicações subsequentes;

    VII - Meliponários: locais destinados à criação de abelhas-nativas-sem-ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;

    VIII - Meliponicultor: criador de abelhas-nativas-sem-ferrão;

    IX - Meliponicultura: atividade de criação de abelhas-nativas-sem-ferrão;

    X - Recipientes-isca: recipientes deixados no ambiente com a finalidade de obter colônia de abelhas-nativas-sem-ferrão;

    XI - Resgate: colônias coletadas, mediante autorização do órgão ambiental competente, em áreas de supressão vegetal ou em situação de risco alojadas em cavidades naturais ou artificiais; e

    XII - Produtos e subprodutos de abelha-nativas-sem-ferrão: mel, favo de cria, cerume, própolis, geoprópolis, pólen, cera e partes da colônia.

    Art. 3º O uso e manejo de abelhas-nativas-sem-ferrão dependerá de ato autorizativo do órgão ambiental competente, após análise dos seguintes requisitos mínimos:

    I - relação das espécies requeridas;

    II - localização do meliponário, com coordenadas geográficas;

    III - CNPJ ou CPF;

    IV - informação sobre a obtenção das colônias para o plantel inicial.

    §1º Os procedimentos para concessão do ato autorizativo e sua renovação serão definidos pelos órgãos ambientais competentes.

    §2º Após a sua autorização, e registro na plataforma nacional instituída pela Resolução CONAMA nº 487, de 15 de maio de 2018, pelo órgão ambiental competente, o meliponário deve ser inscrito no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF.

    §3º São dispensados de autorização ambiental o uso e manejo sem exploração econômica de até 49 (quarenta e nove) colônias.

    §4º A troca de colônias ou a permuta será permitida para o melhoramento genético ou diversificação da espécie para atividade de manutenção de colônias sem finalidade comercial ou econômica, para produtores dentro de um mesmo bioma de até 49 colônias.

    ResponderExcluir
  15. Art. 4º O funcionamento do estabelecimento comercial de venda de produtos e subprodutos previstos no inciso XII do art. 2º é dispensável de autorização ambiental, exceto quando envolver partes da colônia ou espécimes.

    Parágrafo único. Após autorização e registro na plataforma nacional instituída nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487, de 2018, pelo órgão ambiental competente, o estabelecimento comercial de partes de colônia e de espécimes deve se inscrever no CTF/APP, na forma da respectiva regulamentação.

    Art. 5º O meliponário regularmente autorizado poderá comercializar colônias, ou parte delas, desde que seja resultado de multiplicação das suas matrizes.

    Art. 6º A obtenção de colônias matrizes para meliponicultura deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mediante:

    I - apanha na natureza por meio de recipiente-isca;

    II - aquisição de meliponário devidamente autorizado;

    III - depósito pelo órgão ambiental competente; ou

    IV - resgate de colônias.

    Parágrafo único - É dispensada a solicitação de autorização de apanha na natureza por meio de instalação de recipientes-iscas, para a aquisição e manutenção de criatórios de produtores com até 49 colônias e sem fins comerciais.

    Art. 7º A criação de abelhas-nativas-sem-ferrão será restrita à região geográfica de ocorrência natural das espécies, de acordo com o indicado no Catálogo Nacional de Abelhas-Nativas-Sem-Ferrão, a ser publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

    Parágrafo único. A criação de espécies de abelhas-nativas-sem-ferrão fora da região de sua ocorrência natural poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, segundo sua análise de risco.

    Art. 8º O órgão competente observará os planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no processo autorizativo de meliponicultura.

    Art. 9º Os meliponicultores, inscritos no CTF até a data da publicação desta resolução, devem requerer o ato autorizativo da atividade junto ao órgão ambiental competente no prazo de 365 dias a partir da data da publicação desta resolução.

    §1º Até a conclusão da análise do requerimento pelo órgão ambiental competente, o meliponicultor:

    I - poderá manter suas colônias sendo vedada sua alienação;

    II - poderá comercializar produtos, sub-produtos e serviços de polinização, exceto partes da colônia;

    III - não poderá proceder por qualquer meio a captura na natureza;

    IV - não poderá proceder a multiplicação de colônia, exceto meliponicultores com até 49 colônias.

    § 2º A multiplicação prevista no inciso IV do § 1º fica limitada a 50% do plantel existente desde que este plantel, somado ao resultado da multiplicação, não ultrapasse o limite final de 49 colônias.

    ResponderExcluir
  16. Art. 10. Os órgãos ambientais competentes terão o prazo de 180 dias, a partir da data do requerimento, para deferimento ou indeferimento das autorizações.

    §1º O prazo de que trata o caput será interrompido na hipótese de pedido de complementação de documentos e retomado a partir da sua entrega.

    §2º O prazo de que trata o caput só contará a partir da publicação do catálogo previsto no art. 7º.

    Art. 11. O Instituto Chico Mendes publicará em até 180 dias o catálogo de que trata o art. 7º, a partir da data de publicação desta resolução.

    Art. 12. O não-cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará aos infratores, entre outras, às penalidades e sanções previstas na legislação.

    Art. 13. O cumprimento das exigências constantes nesta Resolução não isenta o meliponicultor de atender às exigências sanitárias e outras previstas na legislação vigente.

    Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 346, de 17 de agosto de 2004.

    Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    RICARDO SALLES

    Presidente do Conselho

    ResponderExcluir