quarta-feira, 18 de março de 2015

Registro e exportação do mel das abelhas sem ferrão

Os produtos de abelhas nativas já são previstos no Artigo 828 do Decreto n° 30.691/52 (RIISPOA) com a denominação de mel de abelhas indígenas, já existindo SIF’s, como exemplo no Paraná (SIF 4609 e SIF 4672), no Amazonas (SIF 731)... com registro de rótulo de Mel de abelhas Indígenas aprovados pelo SIF/DIPOA.

SIF (Serviço de Inspeção Federal): Todos os produtos de origem animal sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) são registrados e aprovados pelo S.I.F. visando garantir produtos com certificação sanitária e tecnológica para o consumidor brasileiro, respeitando as legislações nacionais e internacionais vigentes.

DIPOA: O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) é a instância central e competente pela inspeção de produtos de origem animal no país, sendo subordinado administrativamente à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA). O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) é responsável pela elaboração das diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal, contribuindo assim com a formulação da política agrícola do Brasil.
Visando a promoção do agronegócio brasileiro, o DIPOA promove articulações com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA, para elaboração de propostas para subsidiar a posição brasileira nos fóruns do MERCOSUL, no Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias,(SPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e no Codex Alimentarius-da FAO/ junto à Organação Mundial da Saúde (OMS). O DIPOA também possui um importante papel na conquista de novos parceiros comerciais identificando pontos de interesse para a abertura de mercado proporcionada por atos internacionais, acordos bilaterais regionais e birregionais sobre questões sanitárias de produtos de origem animal e seus derivados, junto aos órgãos da administração pública, entidades representativas do agronegócio brasileiro e às representações estrangeiras no Brasil.

A ausência de regulamento técnico estabelecendo padrões para o produto não impede o registro do mesmo no SIF, o qual é realizado com base na Art. 901 do RIISPOA. Os estabelecimentos sob SIF interessadas em obter o registro devem cumprir, além do previsto no artigo 901 do RIISPOA, apresentar análises microbiológicas e físico-químicas que garantam a inocuidade do produto e os critérios de padronização, indicando referencia de bibliografia científica que respaldem esses padrões físico-químicos e microbiológico adotados pela empresa.
Ressalto que NÃO é exigido que o mel de abelhas indígenas atenda os mesmos padrões do mel (de abelhas Apis melifera) definido na Instrução Normativa n° 11/2000. Assim, realizar a desumidificação do mel de abelhas indígenas NÃO é obrigatório para registro no SIF/DIPOA.
Mas pode ser aceita desumidificação, bem como outros tratamentos térmicos (ex: pasteurização), desde que seja informada referencia de literatura sobre a metodologia para realização desta operação sem prejudicar a qualidade do produto.
No caso de produtos com umidade acima de 20%, que é comum em mel de abelhas indígenas, devem ser estabelecido o modo de conservação que garanta a qualidade e inocuidade do produto (ex: sob refrigeração).
A denominação de venda deve seguir o definido no art. 828 item 4 do RIISPOA, que é mel de abelhas indígenas, podendo ser indicado o tipo de abelhas sem ferrão no rótulo (ex: jataí).

Quanto aos estabelecimentos que estão trabalhando com estes produtos, estes são entreposto de mel e cera de abelhas com SIF para mel (de Apis melifera), com as instalações e equipamentos adaptados para esta finalidade, se for o caso. Sendo assim, se a empresa possui SIF(registro no Serviço de Inspeção Federal que é concedido pelo Ministério da Agricultura), o produto pode ser comercializado em todo território Nacional conforme Lei n° 1283/50 e Lei n° 7.889/90.

Para exportação de produtos, estes devem ser registrados no SIF/DIPOA e atender ao critério de certificação para o país ao qual se destina. Como o número de registro do produto é concedido à empresa que já possui registro no SIF, é esta empresa que solicita ao MAPA o registro do produto, bem como a habilitação do estabelecimento para exportar o produto para determinado país.

Assim, o que recomendo é que o interessado entre em contato com alguma empresa de mel que já possui SIF, para ver a possibilidade de beneficiamento e envase de tais produtos na empresa, a qual providenciará o registro do produto no SIF. Mas se há uma demanda de registro de estabelecimento próprio destinado exclusivamente para o beneficiamento de mel de abelhas sem ferrão, o contato inicial deve ser com a SFA (superintendência federal de agricultura, pecuária e abastecimento) da UF onde o estabelecimento estará localizado.(consultar contatos em: http://www.agricultura.gov.br/ministerio/quem-e-quem)

Lembrando que uma empresa só consegue o registro de produto, após o registro das suas instalações de beneficiamento e fracionamento. Daí a sugestão de entrar em contato primeiro com uma empresa que já possui SIF. Assim a obtenção do registro do produto no MAPA poderia ser mais rápido, pois o estabelecimento já está registrado no SIF, faltando apenas o registro do produto o qual por meio de acordo comercial entre a empresa e o produtor/interessados poderia ser concedido com a marca de terceiros (produtor/interessado).

Segue endereços eletrônicos onde podem ser obtidas informações sobre o registro de estabelecimento no SIF/MAPA e de produtos no SIF.
http://www.agricultura.gov.br/animal/dipoa/dipoa-empresario/registro-estabelecimento
http://www.agricultura.gov.br/animal/dipoa/dipoa-empresario/registro-produtos-rotulagem

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